Especialista da HBS Advogados recomenda análise criteriosa para escolher a melhor modalidade
O mês de janeiro marca o período em que produtores rurais, tanto pessoa física quanto jurídica, devem observar prazos para a contribuição do Funrural. Nos termos do disposto na Lei Federal n.º 13.606/2018, que alterou a redação da Lei Federal n.º 8.212/1991, este prazo é até o dia 31, até quando deve ser escolhida a opção de recolhimento que melhor se adequar. O recolhimento da contribuição do Funrural deve ser feito sobre a receita bruta da produção ou sobre folha de pagamento dos empregados.
O especialista da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, aconselha que o produtor faça uma análise criteriosa acerca da opção mais vantajosa economicamente.
“Uma vez realizada a adesão da modalidade de contribuição desejada, esta terá validade por todo o exercício tributário anual, podendo ser alterada apenas no exercício fiscal seguinte”, alerta o advogado.
Para o produtor rural pessoa física que optar pela contribuição sobre a produção bruta, a alíquota corresponderá ao percentual de 1,3%, fracionados em 1,2% para a contribuição do INSS e 0,1% para Risco Ambiental do Trabalho. Já se a opção for pela contribuição pela folha de pagamento, a alíquota corresponderá ao percentual de 23%, fracionados em 20% para a contribuição do INSS e até 3% para Risco Ambiental do Trabalho. A contribuição ao Senar, no percentual de 0,2%, permanece devida sobre a comercialização.
Já para aqueles produtores rurais que exploram sua atividade como pessoa jurídica e que optarem pela contribuição sobre a produção bruta, a alíquota corresponderá ao percentual de 1,8%, fracionados em 1,7% para a contribuição do INSS e 0,1% para Risco Ambiental do Trabalho. Já se a opção for pela contribuição pela folha de pagamento, a alíquota corresponderá ao percentual de 23%, fracionados em 20% para a contribuição do INSS e 3% para Risco Ambiental do Trabalho. A contribuição ao Senar, por sua vez, será no percentual de 0,25%, sobre a comercialização.
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